29 de set. de 2026
COMUNICADO ÀS ENTIDADES SINDICAIS E TODA CATEGORIA BANCÁRIA
Assunto: Resultado do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000975 72.2026.5.00.0000 (CAIXA x CONTRAF e CONTEC) Esta Assessoria Jurídica vem, por meio do presente, informar às Entidades Sindicais o resultado do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve da Caixa Econômica Federal, realizado em 29/09/2026, perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O julgamento foi concluído com o acolhimento da proposta do Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, observadas as adequações realizadas durante a sessão, inclusive após as sustentações. As informações a seguir foram organizadas a partir dos registros do julgamento e estão sujeitas à conferência da redação definitiva do acórdão. 1. O que aconteceu O Tribunal admitiu o dissídio coletivo de greve e o dissídio coletivo de natureza econômica, apreciando tanto a legalidade do movimento paredista quanto às condições coletivas de trabalho. O pedido de declaração de abusividade da greve foi julgado improcedente, assim como o pedido de aplicação de multa. O Tribunal também determinou a incorporação das cláusulas coletivas preexistentes à sentença normativa, com as adaptações expressamente estabelecidas no julgamento. 2. Greve, retorno ao trabalho e dias de paralisação O Tribunal não declarou a greve abusiva e determinou o encerramento do movimento, com retorno dos trabalhadores ao serviço em 30/09/2026. Quanto aos 14 dias úteis de paralisação, houve determinação para compensação no prazo de 180 dias, registrada após a sustentação. Importante registrar que serão compensados os dias de paralisação, tantos dias quantos cada trabalhador e/ou agência e/ou base sindical permaneceu em greve. A articulação entre a compensação e a autorização de desconto deverá ser conferida na redação definitiva do acórdão, antes da emissão de orientação conclusiva sobre os procedimentos de compensação e eventuais descontos. 3. Reajuste salarial e parcelas conexas O Tribunal deferiu o reajuste salarial correspondente ao INPC acumulado em 12 meses, apurado pelo IBGE, acrescido de 0,6%, conforme o índice aplicado ao setor bancário na Convenção Coletiva de Trabalho de 2026. O mesmo índice será aplicado às parcelas conexas à remuneração, observadas as disposições específicas estabelecidas na sentença normativa. 4. Cláusulas coletivas preexistentes e vigência Considerando que a greve não foi declarada abusiva, o Tribunal aplicou o entendimento jurisprudencial que admite a incorporação de cláusulas anteriormente pactuadas. Foram consideradas as 60 cláusulas com as quais a CAIXA havia concordado, com determinação de incorporação das disposições dos ACTs 2024/2026 firmados com a CONTRAF e a CONTEC, observados os ajustes redacionais necessários e as adaptações determinadas no julgamento. A vigência da sentença normativa foi fixada em dois anos, com efeitos a partir de 01/09/2026, preservando a data-base da categoria. O prazo de dois anos foi confirmado após a correção realizada durante o julgamento, em observância ao compromisso endoprocessual. 5. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O Tribunal não acolheu a proposta de PLR de 6% apresentada pelos trabalhadores. Também não acolheu integralmente a proposta da CAIXA, que previa alterações nos redutores, redução da parcela e modificação do universo de beneficiários. Foi determinada a incorporação das cláusulas de PLR previstas nas normas coletivas anteriores, preservando as condições preexistentes, observados os ajustes redacionais e as adaptações específicas estabelecidas no julgamento. 6. Plano de saúde (Saúde Caixa) A CAIXA apresentou proposta de alteração do modelo de custeio do Saúde Caixa, fundamentada em levantamento atuarial. As entidades sindicais questionaram a unilateralidade do estudo apresentado pela empresa e defenderam a necessidade de avaliação técnica e pericial. O Tribunal determinou que a CAIXA deverá propor a constituição de um grupo de estudos e trabalho para examinar as questões relacionadas ao plano de saúde. Quanto às condições de custeio, foi determinada a incorporação das cláusulas do ACT imediatamente anterior, com a aplicação do índice de reajuste fixado na sentença normativa, correspondente ao INPC acrescido de 0,6%. Foram preservadas as regras anteriormente pactuadas, inclusive a mensalidade do titular de 3,5% e o teto de contribuição, nos termos do ACT preexistente. Assim, foram mantidas, em grande parte, as condições coletivas anteriores, sem acolhimento integral das propostas de alteração apresentadas pela empresa. Aguardaremos a publicação do acórdão do julgamento para verificar e confirmar quais foram os fundamentos acerca do déficit do Saúde Caixa. 7. Contribuição assistencial e demais disposições O Tribunal examinou a cláusula de contribuição assistencial à luz do entendimento jurisprudencial mencionado pelo Relator, inclusive daquele aplicado no dissídio coletivo dos Correios. Considerando que o ACT apresentado pela CONTRAF não estabelecia percentual específico, o Tribunal determinou a adoção do percentual previsto na proposta da CONTEC para todos os trabalhadores abrangidos pela decisão. Foram mantidas as demais condições anteriormente estabelecidas. O Tribunal também deliberou sobre os seguintes pontos: Sindicatos não integrantes das confederações: extensão das disposições da sentença normativa aos sindicatos abrangidos pelo julgamento, inclusive os do Maranhão, do Rio Grande do Norte e de Bauru. Liberação de dirigentes sindicais: aplicação do critério jurisprudencial mencionado no julgamento, contemplando a liberação de sete dirigentes sindicais. 8. Orientação às entidades sindicais O julgamento encerra o dissídio coletivo com a preservação, em grande parte, das condições estabelecidas nos ACTs 2024/2026, incorporadas à sentença normativa com os ajustes determinados pelo Tribunal. Destacam-se a improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve, a fixação do reajuste salarial, a preservação das condições anteriores relativas à PLR e ao Saúde Caixa e a vigência de dois anos da sentença normativa. As orientações relativas ao encerramento do movimento e ao retorno ao trabalho deverão ser conferidas pelo Comando Nacional e pela Executiva Nacional. As informações foram consolidadas a partir dos registros do julgamento realizado em 29/09/2026, incluindo as correções efetuadas durante a sessão. A análise definitiva dos efeitos jurídicos da decisão, especialmente quanto à compensação dos dias de paralisação e aos eventuais descontos, dependerá da disponibilização da redação do acórdão. Quanto à contribuição negocial, o Ministro Ives Gandra apresentou ressalva específica no sentido de que sua aplicação deve observar a jurisprudência do TST e do STF, especialmente quanto à garantia do direito de oposição, tanto aos trabalhadores filiados quanto aos não filiados. Assim, esse aspecto deverá ser analisado à luz dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, inclusive quanto à forma efetiva de exercício do direito de oposição Por fim, é importante registrar uma fala muito importante do Ministro Godinho e Ives Gandra ao final do julgamento para que a categoria tenha clareza de que, quando existem entidades sindicais representativas e uma negociação coletiva efetiva, a construção negociada das condições de trabalho possui relevância própria e não se confunde com a solução judicial do conflito. A sentença normativa proferida neste dissídio pode ser considerada favorável no cenário atual especialmente porque preservou cláusulas e direitos que já haviam sido construídos nas negociações coletivas anteriores, com as adaptações estabelecidas pelo Tribunal. Contudo, a partir do julgamento, deixa de existir uma solução construída diretamente pelas partes e passa a existir uma disciplina estabelecida judicialmente. Por isso, o resultado atual não significa que as mesmas condições necessariamente serão reproduzidas no próximo período normativo. Assim, em caso de ausência de negociação coletiva para o próximo biênio, através das entidades sindicais representativas de toda categoria bancária há mais de 30 anos, não haverá garantia de que em eventual dissídio futuro, o Tribunal repetirá integralmente as cláusulas hoje preservadas. Esse ponto é particularmente importante, e foi muito bem registrado em julgamento, com a consideração pontual e importante de que a impressão de que a negociação coletiva seria menos vantajosa do que a solução judicial não pode ser considerada verdadeira. O julgamento atual demonstra justamente que boa parte do resultado favorável decorre da manutenção de direitos anteriormente conquistados pela própria negociação coletiva. Essa fala não pode ser tratada ou vista como uma ameaça do Judiciário à classe trabalhadora, mas, pelo contrário, deve ser interpretada pela categoria como uma necessidade de valorizar e fortalecer o movimento sindical, através de participação efetiva e colaborativa de cada bancário e bancária. A luta é necessária e foi muito válida, e todos os Sindicatos estiveram firmes e junto às suas respectivas bases territoriais. . Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026. Assessoria Jurídica Marcial, Pereira & Carvalho Advocacia
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